Juristas da Universidade debatem propriedade intelectual de computadores e robôs

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Rodrigo Moraes: “robô não pode ser considerado autor”.

A máquina pode ser autora? A quem pertence a propriedade intelectual de obras de artes produzidas pela inteligência artificial de computadores e robôs que se valeram da combinação de algoritmos para criar? Essas foram as questões que permearam o Seminário sobre Propriedade intelectual na era da Inteligência Artificial, realizado pelo Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (Profinit) da UFBA, em parceria com a Comissão de Propriedade Intelectual da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA).

O debate sobre a inteligência artificial no mundo jurídico salientou as diversas implicações dessa nova ferramenta na sociedade. E segundo o professor de propriedade intelectual da Faculdade de Direito da UFBA (FDUFBA) Rodrigo Moraes, “um robô não pode ser considerado autor”. Para ele, que também é presidente da comissão de propriedade intelectual da OAB-BA, “as produções realizadas pelas máquinas podem ser consideradas obras artísticas, mas não obras de criação intelectual”.

Citando o Artigo 7º da Lei de Direitos Autorais nº 9.610/1998, durante o evento realizado na Sala da Congregação da FDUFBA, Moraes defendeu que “o robô não pode ser considerado personalidade jurídica”.  Ele frisou ainda que “só podem ser protegidas as obras criadas pela pessoa humana, ou como diz a lei: obras do espírito”.

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Marco Aurélio de Castro Júnior defendeu o direito robótico.

Nesse ponto, o professor, Marco Aurélio de Castro Júnior, que é coordenador do Grupo de Estudos em Inovação, Tecnologia e Direito da FDUFBA, destacou que “a partir do entendimento de que o Estado é laico, não se pode trabalhar com o conceito de espírito, por isso, é possível defender a personalidade jurídica de um robô”.  Castro Júnior reiterou a possibilidade do “direito robótico”, já que “o robô pode ser considerado um ser vivo, segundo o conceito cibernético de vida, e sim, ter a propriedade intelectual de suas produções reconhecidas”.

Moraes enfatizou que “toda a legislação foi feita para proteger o ser humano, então para firmar a propriedade intelectual, é precisar observar três requisitos: ser criação do espírito humano; ser dotada de originalidade; e ser externalizada”. Desse modo, o jurista acentuou, mais uma vez, que “não há direito de propriedade sobre obra de natureza robótica e nem de máquina”.

A temática da singularidade de criações de natureza tecnológica foi apresentada pelo professor da Escola de Música da UFBA Marcos Sampaio, que tratou sobre as aplicações e impactos da inteligência artificial na área musical. Sampaio mostrou, na prática, a partir de um programa específico, instalado em seu computador, como algoritmos organizam notas musicais por sorteio, a fim de compor uma melodia. “Neste caso, terei que pagar direitos autorais ao meu computador?”, indagou.

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A mesa do evento foi composta por pesquisadores das áreas do Direito e da Biotecnologia.

O evento realizado pelo Profnit prosseguiu por todo o dia, com reflexões sobre como lidar com a inteligência artificial que já afetou todas as áreas do direito, pois já está embutida em diversos softwares que norteiam várias atividades humanas na sociedade atual.

O Profnit

O Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação é dedicado ao aprimoramento da formação profissional para atuar nas competências dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) e nos Ambientes Promotores de Inovação nos diversos setores acadêmico, empresarial, governamental e organizações sociais. O Mestrado Profissional é oferecido nacionalmente e também para alunos estrangeiros, compreendendo todas as regiões do Brasil, e foi recomendado com nota 4 pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES da Capes).

Os egressos do curso deverão ter os conhecimentos básicos para o diálogo entre academia-empresa, estando habilitado a interagir propositivamente com os setores governamental, empresarial e acadêmico.  Também estarão aptos a conhecer legislação e políticas públicas referentes à Propriedade Intelectual e à Transferência de Tecnologia e à Inovação Tecnológica; propor políticas de estímulo à proteção das criações; avaliar a conveniência da proteção das criações e sua divulgação; processar pedidos e fazer a manutenção dos títulos de propriedade intelectual; atuar no licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; dentre outras atividades rotineiras de diálogo e de ações com os diversos setores envolvidos na propriedade intelectual.

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